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quinta-feira, 16 de julho de 2020

DECRETO EPISCOPAL: SANTUÁRIO DIOCESANO DO MONTE DA VIRGEM IMACULADA

FAÇO SABER QUE:

  1. O Santuário do Monte da Virgem Imaculada, situado na paróquia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia, desta Diocese do Porto, nascido da devoção e do impulso do Rev.mo Senhor Pe. Luís Gomes da Rocha e de muitos outros fiéis, a partir de 8 de dezembro de 1904, constitui um local de devoção e peregrinação de toda a zona envolvente, bem como da cidade e da Diocese do Porto, consagradas à proteção da Virgem Maria, Senhora da Vandoma e Senhora da Assunção;
  2. Este Santuário surgiu do apoio e patrocínio dos Bispos do Porto. Entre outros, são de assinalar os seguintes momentos: a primeira peregrinação, a 25 de junho de 1905, presidida pelo Venerável Senhor D. António Barroso; a bênção da igreja, consagrada à Imaculada Conceição, a 17 de junho de 1906; a inauguração do Monumento à Imaculada Conceição, pelo Senhor D. António Augusto de Castro Meireles, a 22 de agosto de 1937. Além disso, inúmeras peregrinações diocesanas foram presididas pelos Prelados desta Diocese.
  3. Tendo a vontade de, na linha dos meus predecessores, valorizar este Santuário, de modo que seja cada vez mais um lugar de peregrinação e de irradiação da devoção mariana nesta Diocese do Porto;

HEI POR BEM:

  1. Confirmar o Santuário do Monte da Virgem Imaculada e todo o espaço envolvente como Santuário Diocesano do Monte da Virgem Imaculada, de acordo com os cânones 1230 e 1232, confiado à responsabilidade de um Reitor (cfr. cânones 556-563), o qual representa o Bispo do Porto, a quem compete a sua alta direção, a teor do cân. 315;
  2. Determinar que o Reitor do Santuário exerce as funções de Capelão da Confraria do Monte da Virgem Imaculada, a teor do cân. 317 § 1 e do cân. 570;
  3. Conceder ao Reitor do Santuário a faculdade de administrar o sacramento do Batismo (cân. 530 1º) e a faculdade geral de assistir à celebração do Matrimónio (cân. 530 4º; cân. 1111);
  4. Determinar que os assentos prescritos e relativos aos sacramentos do Batismo (cânones 875-878) e do Matrimónio (cân. 1121) celebrados no Santuário sejam lavrados em livros de registo próprios, a guardar em arquivo do Santuário;
  5. Determinar que se proceda, sob orientação do Reitor, à atualização dos Estatutos da Confraria do Monte da Virgem Imaculada, sujeita à aprovação do Bispo do Porto (cân. 314), de modo a enquadrar esta realidade jurídico-pastoral, a teor do cân. 1232 § 2;
  6. Comunique-se o presente decreto à Confraria do Monte da Virgem Imaculada e ao Pároco de Oliveira do Douro e publique-se no Boletim Oficial da Diocese do Porto «Igreja Portucalense».
Porto e Paço Episcopal, 7 de julho de 2020.

CAPELA DO MONTE DA VIRGEM ELEVADA A SANTUÁRIO DIOCESANO

Porto, 15 jul 2020 (Ecclesia) – O bispo do Porto publicou hoje o decreto de elevação da Capela do Monte da Virgem (Gaia) e espaços anexos a Santuário Diocesano.

O documento destaca “a vontade de valorizar este Santuário, de modo que seja cada vez mais um lugar de peregrinação e de irradiação da devoção mariana nesta Diocese do Porto”.

Nesse sentido, D. Manuel Linda vem “confirmar o Santuário do Monte da Virgem Imaculada e todo o espaço envolvente como Santuário Diocesano do Monte da Virgem Imaculada”.

O decreto apresenta o Santuário situado na paróquia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia, Diocese do Porto, “nascido da devoção e do impulso do Rev.mo Senhor Pe. Luís Gomes da Rocha e de muitos outros fiéis, a partir de 8 de dezembro de 1904”, como “um local de devoção e peregrinação de toda a zona envolvente, bem como da cidade e da Diocese do Porto, consagradas à proteção da Virgem Maria, Senhora da Vandoma e Senhora da Assunção”.

“Este Santuário surgiu do apoio e patrocínio dos Bispos do Porto. Entre outros, são de assinalar os seguintes momentos: a primeira peregrinação, a 25 de junho de 1905, presidida pelo Venerável Senhor D. António Barroso; a bênção da igreja, consagrada à Imaculada Conceição, a 17 de junho de 1906; a inauguração do Monumento à Imaculada Conceição, pelo Senhor D. António Augusto de Castro Meireles, a 22 de agosto de 1937. Além disso, inúmeras peregrinações diocesanas foram presididas pelos Prelados desta Diocese”, acrescenta D. Manuel Linda.

O decreto publicado hoje faz referência ao padre Luís Rocha (1872-1957), figura ligada a Oliveira do Douro, a quem se deve o topónimo Monte da Virgem, que veio a substituir o de ‘Monte Grande’ ou ‘Monte Maior’, bem como a fundação de um espaço de culto mariano.

A confraria local, tutelada pela Diocese do Porto, é a entidade proprietária do espaço, localizado na margem esquerda do rio Douro.

“Eu, D. António José de Sousa Barroso, Bispo do Porto, coloquei esta pedra do monumento e santuário da Bem-aventurada e Imaculada Virgem Maria, erigida neste Monte Grande, hoje chamado Monte da Virgem, que vão ser edificados com esmolas dos fiéis, em memória da definição dogmática”, refere o documento que assinala o lançamento da primeira pedra.

sábado, 28 de março de 2020

DECRETO EM TEMPO DE COVID-19

No tempo difícil que estamos a viver, devido à pandemia de Covid-19, considerando o caso de impedimento para celebrar a liturgia comunitariamente na igreja, tal como os bispos o têm indicado para os territórios de sua competência, chegaram a esta Congregação consultas relativas às próximas festividades pascais.

1 – Sobre a data da Páscoa. Coração do ano litúrgico, a Páscoa não é uma festa como as outras:
celebrada no arco de três dias, o Tríduo Pascal, precedida pela Quaresma e coroada pelo Pentecostes, não pode ser transferida.

2 – A Missa crismal. Avaliando o caso concreto nos diversos países, o Bispo tem a faculdade de a adiar para data posterior.

3 – Indicações para o Tríduo Pascal
Onde a autoridade civil e eclesial impôs restrições, atenda-se ao que se segue em relação ao Tríduo
Pascal.
Os Bispos darão indicações, de acordo com a Conferência Episcopal, para que na Igreja Catedral e nas Igrejas paroquiais, mesmo sem a participação dos fiéis, o bispo e os párocos celebrem os mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal, avisando os fiéis da hora de início de modo a que se possam unir em oração nas respetivas habitações. Neste caso são uma ajuda os meios de comunicação telemática em direto, não gravada.
A Conferência Episcopal e cada Diocese não deixem de oferecer subsídios para ajudar a oração familiar
e pessoal.

Em Quinta-Feira Santa, nas Igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, os sacerdotes da paróquia podem concelebrar a Missa na Ceia do Senhor; concede-se a título excecional a todos os sacerdotes a faculdade de celebrar neste dia, em lugar adequado, a Missa sem o povo. O lava-pés, já facultativo, omite-se. No termo da Missa na Ceia do Senhor omite-se a procissão e o Santíssimo Sacramento guarda-se no Sacrário. Os sacerdotes que não tenham a possibilidade de celebrar a Missa, em vez dela rezarão as Vésperas (cf. Liturgia Horarum).

Em Sexta-Feira Santa, nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, o Bispo / o pároco celebra a Paixão do Senhor. Na oração universal, o Bispo Diocesano terá o cuidado de estabelecer uma intenção especial pelos doentes, pelos defuntos e pelos doridos que sofreram alguma perda (cf. Missal Romano, pág. 253, n. 12).

Domingo de Páscoa. A Vigília Pascal celebra-se apenas nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito. Para o “Início da vigília ou Lucernário” omite-se o acender do fogo, acende-se o círio e, omitindo a procissão, segue-se o precónio pascal (Exsultet). Segue-se a “Liturgia da Palavra”. Para a “Liturgia batismal”, apenas se renovam as promessas batismais (cf. Missal Romano, pág.
320, n. 46). Segue-se a “Liturgia eucarística”.
Aqueles que não podem de modo nenhum unir-se à Vigília Pascal celebrada na igreja, rezam o Ofício de Leituras indicado para o Domingo de Páscoa (cf. Liturgia Horarum).

Para os mosteiros, os seminários e as comunidades religiosas, o Bispo diocesano decidirá.

As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo Pascal, a juízo do Bispo diocesano poderão ser transferidas para outros dias convenientes, por ex., 14 e 15 de Setembro.

De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020 [Por mandato do Sumo Pontífice apenas para este ano de 2020].

Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 19 de março de 2020,
solenidade de São José, Padroeiro da Igreja Universal.

Robert Card. Sarah
 Prefeito

Arthur Roche
Arcebispo Secretário

domingo, 4 de março de 2018

DECRETO SOBRE A MEMÓRIA DE MARIA, MÃE DA IGREJA

(...)
Considerando a importância do mistério da maternidade espiritual de Maria, que na espera do Espírito no Pentecostes (cf. Act 1, 14), nunca mais parou de ocupar-se e de curar maternalmente da Igreja peregrina no tempo, o Papa Francisco estabeleceu que na Segunda-feira depois do Pentecostes, a Memória de Maria Mãe da Igreja seja obrigatória para toda a Igreja de Rito Romano. Tornar-se evidente a ligação entre a vitalidade da Igreja do Pentecostes e a solicitude materna de Maria com a mesma. Nos textos da Missa e do Ofício, o texto dos Actos dos Apóstolos 1,12-24 ilumina a celebração litúrgica, como, também, o do Génesis 3, 9-15.20, lido à luz da tipologia da nova Eva, constituída “Mater omnium viventium” sob a cruz do Filho Redentor do mundo.

O desejo é que esta celebração, agora para toda a Igreja, recorde a todos os discípulos de Cristo que, se queremos crescer e enchermo-nos do amor de Deus, é preciso enraizar a nossa vida sobre três realidades: na Cruz, na Hóstia e na Virgem – Crux, Hostia et Virgo. Estes são os três mistérios que Deus deu ao mundo para estruturar, fecundar, santificar a nossa vida interior e para nos conduzir a Jesus Cristo. São três mistérios a contemplar no silêncio (cf. Cardeal Robert Sarah, A força do Silêncio, n. 57).